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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (131461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 830/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 830/2023, que “Dispõe sobre a iniciação esportiva e estabelece protocolos de prevenção e combate ao assedio e abuso infantil em clubes formadores e academias esportivas. ” e 864/2024, que “Dispõe sobre a campanha de combate à importunação sexual e medidas de proteção à vítima a serem adotadas em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a prática da atividade física”.
AUTORES: Deputada Paula Belmonte e Deputado Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais os Projetos de Lei n.º 830/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “Dispõe sobre a iniciação esportiva e estabelece protocolos de prevenção e combate ao assedio e abuso infantil em clubes formadores e academias esportivas”, e n.º 864/2024, de autoria do Deputado Daniel de Castro, que “Dispõe sobre a campanha de combate à importunação sexual e medidas de proteção à vítima a serem adotadas em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a prática da atividade física”.
O Projeto de Lei n.º 830/2023, foi lido em 13/12/2023 e teve determinada sua tramitação perante a CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Já o Projeto de Lei n.º 864/2024, foi lido em 01/02/2024, e teve determinada sua tramitação perante a CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Nos termos do despacho SACP de 26/06/2024, “Fica apenso a este PL 830/2023 o PL 864/2024, conforme solicitado no Requerimento 1449/2024 e determinado pela Portaria-GMD 298/2024.”.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Apresentou-se para apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 830/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “Dispõe sobre a iniciação esportiva e estabelece protocolos de prevenção e combate ao assedio e abuso infantil em clubes formadores e academias esportivas”, e n.º 864/2024, de autoria do Deputado Daniel de Castro, que “Dispõe sobre a campanha de combate à importunação sexual e medidas de proteção à vítima a serem adotadas em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a prática da atividade física”., em atendimento ao disposto no art. 65, I, alínea “d”, do Regimento Interno desta Casa, que dispõe sobre as competências deste Colegiado, entre as quais figura a análise e, quando necessário, a elaboração de parecer sobre o mérito de matérias concernentes a “proteção à infância, à juventude”.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma proposição deve considerar aspectos referentes à sua conveniência, oportunidade, relevância social, necessidade e viabilidade.
Igualmente importante é examinar o conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas ao tema, bem como antecipar possíveis consequências da inserção da nova norma no arcabouço legal existente.
Feita essa observação, cumpre destacar que os Projeto em análise, visam, em apertada síntese:
PL 830/2023: estabelece as diretrizes para a iniciação esportiva de crianças e adolescentes em clubes formadores e academias esportivas, visando a sua proteção e o combate aos abusos sexuais, físicos e assédio moral. Os clubes formadores e academias esportivas deverão elaborar um protocolo de prevenção e combate ao abuso e assédio infantil, o qual deverá ser registrado junto aos órgãos competentes fornecedores de seus alvarás de funcionamento e estar disponível ao público em suas dependências.
PL 864/2024: Torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas de importunação sexual nas dependências de estabelecimentos prestadores de serviços destinados a prática da atividade física, auxiliando à vítima que se sinta em situação de risco ou venha a sofrer importunação sexual nas dependências do local.
Em verdade, segundo consta da justificativa do PL 830/2023, “Uma pesquisa feita pela ex-nadadora brasileira e integrante da Comissão de Ética do COB (Comitê Olímpico Brasileiro), Joanna Maranhão, constatou uma triste realidade no esporte brasileiro. Os dados apontaram que 93% dos atletas brasileiros já sofreram algum tipo de assédio, seja físico, sexual ou psicológico. Ao todo, 1043 atletas foram ouvidos. Desses, 93% relataram casos de assédio psicológico, 64% de assédio sexual e 49,7% de assédio físico. Mais da metade dos entrevistados eram mulheres e apenas 1% preferiu não se identificar com nenhum gênero”.
Sem pairar dúvidas, não se pode tolerar a impunidade em casos de abuso e violência sexual contra crianças e adolescentes em atividades esportivas. É hora de agir e implementar medidas efetivas para proteger os jovens e garantir que possam desfrutar de uma infância e adolescência saudáveis e livres de traumas.
Demais disso, é de se considerar, inclusive, que o crime de importunação sexual, definido pela Lei n.º 13.718/18, é caracterizado pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de “satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. O caso mais comum é o assédio sofrido por mulheres em meios de transporte coletivo, mas também enquadra ações como beijos forçados e passar a mão no corpo alheio sem permissão. O infrator pode ser punido com prisão de um a cinco anos.
Para proteger crianças e adolescentes contra abuso e exploração sexual em clubes e academias esportivas, diversas medidas podem ser implementadas, abrangendo desde a conscientização até a criação de políticas de proteção.
Uma série de medidas podem ser realizadas como políticas efetivas:
- É fundamental que todos os colaboradores de clubes e academias recebam treinamento sobre como identificar e prevenir situações de abuso e exploração sexual. Isso inclui a sensibilização para os sinais de alerta e a importância de um ambiente seguro para as crianças.
- Estabelecer canais de comunicação onde crianças, adolescentes e seus responsáveis possam relatar suspeitas de abuso de forma anônima e segura. Esses canais devem ser amplamente divulgados e acessíveis.
- Implementar uma política de tolerância zero em relação ao abuso e exploração sexual, com procedimentos claros para a denúncia e investigação de alegações. Funcionários e colaboradores devem ser informados de que qualquer violação resultará em demissão imediata.
- Realizar campanhas educativas para crianças e adolescentes sobre seus direitos e como reconhecer comportamentos inadequados. Isso pode incluir workshops, palestras e atividades lúdicas que abordem o respeito ao corpo e a importância de falar sobre suas experiências.
- Promover a participação ativa da comunidade, incluindo pais e responsáveis, na discussão e prevenção do abuso sexual. Isso pode ser feito através de eventos, rodas de conversa e campanhas de conscientização que informem sobre os direitos das crianças e a importância da vigilância.
- Estabelecer um sistema de supervisão que inclua a presença de adultos responsáveis em todas as atividades, garantindo que as crianças sejam acompanhadas e que haja sempre um adulto de confiança por perto.
- Colaborar com organizações que trabalham na proteção de crianças e adolescentes, como conselhos tutelares e ONGs, para desenvolver e implementar estratégias de proteção e apoio.
Essas medidas, quando implementadas de forma eficaz, podem criar um ambiente mais seguro e acolhedor para crianças e adolescentes em clubes e academias esportivas, ajudando a prevenir o abuso e a exploração sexual.
Quanto aos aspectos formais da norma, cabe assegurar que, em seu art. 17, inciso IX, a lei magna distrital coloca, dentre as competências concorrentes do Distrito Federal com a União, legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto; a disposição possui simetria com a previsão constitucional, consoante o art. 24, inciso IX (CRFB/1988).
A fim de aprimorar as políticas e diretrizes implementas pelos Projetos de Lei sub exame, esta relatoria entende ser necessária a oferta de substitutivo nos termos a seguir:
“Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes para a iniciação esportiva de crianças e adolescentes em clubes formadores e academias esportivas, visando a sua proteção e o combate aos abusos sexuais, físicos e assédio moral.
Art. 2º Os clubes formadores e academias esportivas deverão elaborar um protocolo de prevenção e combate ao abuso e assédio infantil, o qual deverá ser disponibilizado em seus sítios eletrônicos e estar disponível ao público em suas dependências.
Art. 3º O protocolo deverá conter, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - identificação e avaliação dos riscos de abuso e assédio infantil;
II - procedimentos de prevenção e combate ao abuso e assédio infantil;
III - política de comunicação e denúncia de abusos e assédios infantis; e
IV - treinamento e capacitação dos profissionais e voluntários envolvidos na iniciação e prática esportiva.
Art. 4º Os clubes formadores e academias esportivas deverão designar um responsável pelo cumprimento do protocolo de prevenção e combate ao abuso infantil, o qual deverá ser um profissional capacitado e terá como responsabilidade coordenar as ações preventivas e corretivas.
Art. 5º Os clubes formadores, academias e federações esportivas deverão manter uma ouvidoria para receber denúncias de abuso sexual de crianças e adolescentes, garantindo o sigilo e a proteção dos denunciantes.
Parágrafo único. A ouvidoria deverá estar obrigatoriamente disponível ao público através de canal de denúncias online ou atendimento telefônico, e facultativamente por atendimento presencial em suas dependências.
Art. 6º Ficará a cargo do Poder Executivo definir e manter em operação canal público para recebimento de denúncias de abuso sexual de crianças e adolescentes no âmbito do esporte, garantindo o sigilo e a proteção dos denunciantes, bem como sua ampla divulgação no meio esportivo.
Art. 7º O Poder Executivo desenvolverá e implementará campanhas permanentes de conscientização sobre o abuso sexual de crianças e adolescentes no esporte, com o objetivo de alertar os pais, responsáveis, profissionais e voluntários sobre a atuação de molestadores no esporte.
Art. 8º. Os clubes formadores e academias esportivas que descumprirem as diretrizes estabelecidas nesta lei estarão sujeitos a penalidades previstas na legislação, incluindo multas, suspensão de suas atividades e outras.
Art. 9º. O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”.
Concluídas as considerações, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, votamos, no mérito, pela aprovação dos Projetos de Lei nº 830/2023 e 864/2024, nos termos do substitutivo de Relator.
Sala das Comissões, de de 2024.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Despacho - 1 - CTMU - (131459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
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Despacho - 1 - CTMU - (131462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
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Despacho - 1 - CTMU - (131457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (131443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda substitutivo
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 763/2023, que “Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck".”
Dê-se ao Projeto de Lei 763/2023 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 763 DE 2023
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck", no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como itinerante a atividade exercida com alteração periódica de local.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se "fit truck" o veículo automotor ou rebocável adaptado com instalações que propiciem o exercício profissional da educação física, na forma do regulamento.
§ 1º Deverão ser definidos em regulamento:
I - as dimensões máximas do veículo automotor ou rebocável;
II - os limites da área a ser ocupada para execução da atividade, coberta ou não;
III- os limites para instalação de meio de propaganda no veículo.
Art. 3º Nos locais de estacionamento dos veículos devem ser observadas as seguintes condições mínimas:
I - a mobilidade e a acessibilidade de pessoas e veículos, de acordo com a legislação vigente;
II - a observância da existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e os consumidores, sem prejuízo das atividades já desenvolvidas no local;
III - a observância das sinalizações de visibilidade em interseção viária.
Art. 4º O exercício da atividade de "fit truck" poderá ser efetuado em todo o Distrito Federal, respeitados os limites previstos nesta Lei e regulamentados por Ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A atividade prevista no caput é vedada próxima a área comercial onde sejam exercidas atividades econômicas correlatas, exceto em horários diferentes ou quando houver acordo entre as partes.
Art. 5º. O exercício da atividade de que trata o art. 4º em área pública do Distrito Federal é condicionado à:
I - aprovação prévia da adaptação do veículo automotor ou rebocável pelos órgãos competentes;
II - autorização de uso da área pública, nos termos da legislação vigente;
III - aprovação de Programação de Trabalho;
IV - licenciamento da atividade.
Art. 6º. São obrigações do autorizatário:
I - apresentar, durante o exercício da atividade, todos os documentos necessários à identificação e à autorização de funcionamento do empreendimento;
II - exercer as atividades somente em dias, horários e locais permitidos;
III - cumprir as normas de postura, higiene, limpeza, saúde pública, segurança pública, trânsito, meio ambiente e outras estipuladas para o exercício da atividade, nos termos da legislação vigente;
IV - recolher todo o material após encerramento das atividades;
V - respeitar o limite estabelecido na legislação de poluição sonora;
VI - exercer exclusivamente as atividades previstas no Termo de Autorização de Uso de Área Pública;
VII - manter, em local visível, o Termo de Autorização de Uso de Área Pública e o licenciamento da atividade;
VIII - manter conservada e limpa a área permitida e a área adjacente, conforme respectiva regulamentação, durante a atividade e imediatamente após seu encerramento.
Art. 7º. Descumpridos os termos desta Lei, o proprietário do veículo será notificado para sanar as irregularidades, sob pena de interdição em caso de não observância das exigências no prazo estipulado.
§1º Sanadas as irregularidades, a atividade será admitida sem qualquer embaraço, procedendo-se imediatamente à desinterdição do veículo.
§2º A apreensão de veículos de que trata esta Lei somente será admitida em caso de descumprimento da ordem de interdição de que trata o caput, vedada a apreensão de equipamentos necessários ao exercício da atividade por outros meios.
Art. 8º O disposto nesta Lei:
I - não obriga os profissionais de educação física que exerçam sua atividade em áreas públicas sem utilização de veículos ou outras estruturas móveis;
II - não exime o cumprimento da legislação específica aplicável a eventos, quando for o caso;
III - não exime o profissional de educação física da observância das normas de regência da atividade profissional.
Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Justificação
O substitutivo em tela visa alterar o conteúdo do Projeto de Lei 763/2023 para cumprimento dos requisitos de juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa, conforme relatório desta Comissão de Constituição e Justiça.
Deputado Robério Negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Despacho - 1 - CTMU - (131440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
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Ao SACP
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Brasília, 05 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
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Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
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Brasília, 05 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (131438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 763/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 763/2023, que “Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck".”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que objetiva regulamentar a prestação de serviços por profissionais de educação física diretamente ao consumidor, de forma itinerante, entendida como “itinerante” a atividade exercida com alteração periódica de local, em todo o Distrito Federal, com o uso de veículos automotores ou rebocáveis adaptados, denominados "fit trucks", com instalações apropriadas para o exercício profissional.
Para tanto, o projeto estabelece as dimensões dos veículos, locais em que o exercício profissional proposto será vedado, condições para o uso de área pública e obrigações do autorizatário e sanções pelo descumprimento, entre outros aspectos.
Na justificação, o ilustre autor afirma:
“Na esteira do sucesso dos ‘food trucks’, que já estão devidamente regulamentados pela legislação local, diversas outras atividades começaram a apostar no modelo de prestação de serviços utilizando veículos como base de apoio, que, por proporcionarem mobilidade, permitem ao empreendedor, em vez de trabalhar para atrair o consumidor a um local fixo, ir ao local onde a demanda é maior.
Uma das apostas desse tipo que têm crescido no Distrito Federal é o chamado ‘fit truck’, que consiste na prestação de serviços por profissionais de educação física de forma itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado. Embora seja um modelo muito semelhante ao do food truck, a legislação atual não é aplicável, fazendo com que esses profissionais fiquem em uma situação de insegurança quanto ao exercício de sua atividade. Dessa forma, o objetivo desta proposição é suprir essa lacuna legal, proporcionando segurança jurídica e incentivando o desenvolvimento econômico no DF.”
O projeto foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Na CDESCTMAT, o projeto recebeu parecer favorável, que foi aprovado pelo colegiado.
Vieram então os autos a esta Comissão de Constituição e Justiça, em cujo âmbito não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
A proposta de lei em causa objetiva regulamentar a prestação de serviços por profissionais de educação física mediante o uso de veículos automotores ou rebocáveis adaptados.
Em análise à constitucionalidade da iniciativa, observa-se, quanto ao exercício profissional da atividade tratada no projeto, que a Constituição dispõe:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
(..)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
(...)
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.”
Nesses termos, como agente normativo e regulador da atividade econômica, cabe ao Estado, na forma da lei, entre outros, estabelecer as atividades que devam ser submetidas a autorização dos órgãos públicos e exercer o poder de polícia mediante a fiscalização do exercício pertinente, conforme também previsão da Lei Orgânica:
“Art. 184. O Poder Público regulará as atividades comerciais e de serviços no Distrito Federal, na forma da lei.”
Assim, ao dispor sobre a regulamentação da atividade de educação física de modo itinerante, o projeto em causa trata de assunto de interesse local, que é da competência legislativa do Distrito Federal, nos termos da Constituição, que dispõe:
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.” (g.n.)
Tanto é assim, que a Lei Orgânica dispõe:
“Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...)
V – dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens públicos;
(...)
XV – licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similar ou cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da população ou que infringirem dispositivos legais;
(...)
XXI – dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos;” (g.n.)
No âmbito distrital, salvo disposições adiante apontadas, a matéria não está submetida a reserva constitucional de iniciativa, cabendo, pois, aos deputados distritais sobre ela dispor na forma autorizada pelo art. 71, inciso I, da Lei Orgânica:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;”
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal quanto a matéria semelhante, em julgado com a seguinte ementa:
“GRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI 1.794, DE 23/02/2000, DO MUNICÍPIO DE NITERÓI (RJ) – DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE COOPERADA DE SERVIÇOS E DO COMÉRCIO INFORMAL. RECURSO PARCIAL, BUSCANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE OUTRAS NORMAS. DESPROVIMENTO. 1. Tem-se, na origem, ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Lei Municipal 1.794/2000, que regulamenta o exercício da atividade do comércio informal de alimentos em veículos utilitários, e dispõe sobre as normas relativas à higiene e à padronização das instalações, localização e funcionamento, e dá outras providências. 2. É inconstitucional a alínea “a” do artigo 3º, por violar a garantia constitucional da liberdade de iniciativa e de livre associação. 3. Os artigos 5º, 6º, e 7º, ao cominarem atribuições novas a órgãos públicos, adentram em matéria sujeita à reserva da Administração e, por isso, afrontam a separação de Poderes. (...) 5. As demais normais da lei impugnada estão de acordo com a Constituição Federal, pois não revelam matéria sujeita à reserva de administração. Esta SUPREMA CORTE tem entendimento sedimentado no sentido de que o rol constante do art. 61 da Constituição Federal é taxativo, por restringir a competência do Poder Legislativo. 6. Agravo Interno a que se nega provimento.” (g.n.)
Nesse julgado, o STF ratificou o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.794/00. MUNICÍPIO DE NITERÓI. DISCIPLINA DA ATIVIDADE DE VENDA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM VEÍCULOS UTILITÁRIOS. FOOD TRUCK . INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. DESRESPEITO PARCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. Representação de inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.794, de 23 de fevereiro de 2000, do Município de Niterói, proposta pela Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Alegação de vício de iniciativa, dado que, desrespeitando o princípio constitucional da separação dos poderes, a Câmara Municipal legislou sobre matéria cuja iniciativa do respectivo processo legislativo é privativa do Chefe do Executivo. 1. No que disciplina o comércio de produtos alimentícios em veículos utilitários, dispondo acerca de requisitos para concessão das respectivas licenças, bem assim no que tipifica condutas que ensejam as correspondentes cassações, além de normas acerca do objeto do ato legislativo, tanto quanto de sua regulamentação, a Lei 1.794/00 não apresenta os vícios que lhe imputou o representante porque nisso a matéria disposta não se inscreve no rol do art. 49 da Lei Orgânica do Município de Niterói.
Sendo assim, no que tange à constitucionalidade formal e material, ao dispor sobre a regulamentação da prestação de serviços por profissional de educação física, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, o projeto em apreço atende aos requisitos de validade constitucional e jurídica.
Quanto à juridicidade, legalidade e regimentalidade, faz-se oportuna algumas alterações para o melhor entendimento e prosseguimento da tramitação do projeto, de modo que cumpra com os requisitos da generalidade, abstração e novidade inerentes às normas jurídicas.
Quanto à técnica legislativa e à redação, há a necessidade de correção de erro de numeração no art. 4º, do qual constam 2 dispositivos numerados como § 1º.
Por todo o exposto, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 763/2023 na forma da emenda substitutiva apresentada pelo relator.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Requerimento - (131436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Meio Ambiente (SEMA) e à Secretaria de Segurança Pública (SSP) a respeito da prevenção e do combate a incêndios no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos arts. 15, III, 39, § 2º, XII, e 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a solicitação das seguintes informações à Secretaria de Meio Ambiente (SEMA) e à Secretaria de Segurança Pública (SSP), a respeito da prevenção e do combate a incêndios no Distrito Federal:
- Quais ações preventivas e repressivas ao fogo foram adotadas no âmbito do Plano de Prevenção de Combate a Incêndios Florestais (PPCIF)?
- Como se dá a repartição de atribuições entre os órgãos e entidades no âmbito do PPCIF? Quais são as atribuições de cada membro do Plano?
- Qual foi o montante orçamentário destinado e executado em ações do PPCIF no presente ano? Qual é o montante orçamentário destinado a tais ações no ano que vem?
- Quais entidades da sociedade civil integram o PPCIF? Há possibilidade de incluir entidades locais, representativas dos brigadistas voluntários, na elaboração e na execução do referido Plano?
- Quais são as capacitações e os materiais de segurança que foram ou estão sendo destinados aos voluntários?
- Quais são e qual é o inteiro teor dos procedimentos judiciais e extrajudiciais que foram instaurados com vistas à apuração dos possíveis ilícitos administrativos e dos crimes de incêndio florestal, previstos no art. 41 da Lei federal nº 9.605/1998? Quais medidas estão sendo tomadas para apuração de tais ilícitos?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto ao Secretaria de Meio Ambiente (SEMA) e à Secretaria de Segurança Pública (SSP) a respeito da prevenção e do combate a incêndios no Distrito Federal.
Na última segunda-feira, dia 2 de setembro de 2024, o DF teve 3.277.684,57 metros quadrados de áreas queimadas e o Corpo de Bombeiros Militar registrou 71 incêndios florestais. Na terça-feira, iniciou-se um grande incêndio na Floresta Nacional de Brasília, que só foi controlado na madrugada de quinta-feira, culminando na queimada de 2.176 hectares, cerca de 38% da unidade de conservação.
Dessa forma, ao longo da semana, foram incendiadas grandes áreas do Park Way, Samambaia, Gama, São Sebastião e de outras Regiões Administrativas, causando grande degradação ambiental, risco às residências e à saúde da população.
Nesse contexto, cumpre questionar a respeito da implementação do Plano de Prevenção de Combate a Incêndios Florestais (PPCIF), que, a partir da atuação conjunta de órgãos e entidades governamentais, tem por finalidade reduzir a ocorrência e a reincidência de incêndios florestais no DF.
Especificamente, pergunta-se a respeito de quais ações preventivas e repressivas foram adotadas e de como se dá a repartição de atribuições entre os órgãos e entidades no âmbito do PPCIF. Questiona-se, ainda, a respeito do montante orçamentário destinado a ações do Plano no presente ano e em 2025.
Não se pode olvidar, no entanto, que o combate e a prevenção ao fogo não ficam a cargo apenas do Poder Público. No DF, encontram-se diversas brigadas de incêndio voluntárias, que estão sendo fundamentais no combate e na prevenção a incêndios, como a Brigada Voluntária Guardiões da Cafuringa. O controle do fogo na Floresta Nacional de Brasília dependeu, em grande medida, da importante atuação de voluntários.
Assim, considerando a importância da expertise e da contribuição da sociedade civil para a construção de um plano contra incêndios mais efetivo e democrático, indaga-se a respeito da possibilidade de integrar os voluntários no PPCIF.
Ademais, também se questiona a respeito do material de segurança e da capacitação que estão sendo dispendidos aos voluntários pelo Poder Público. De fato, é amplamente noticiada a falta de apoio governamental mínimo aos voluntários, que colocam em risco suas vidas em prol do meio ambiente.
Por fim, tendo em vista a ausência de raios na estação seca ora vivenciada, é notória a ação humana como principal causa dos grandes incêndios em curso. Faz-se importante questionar, portanto, a respeito da apuração do cometimento de possíveis ilícitos administrativos e crimes ambientais, em especial, daquele previsto no art. 41 da Lei federal nº 9.605/1998, que estabelece, como tipo penal doloso ou culposo, provocar incêndio em vegetação.
Ante o exposto, conclamo os Pares a aprovarem a presente proposição, considerando a grande quantidade de incêndios em curso no Distrito Federal, que degradam o meio ambiente e colocam em risco a saúde dos voluntários e da população, de modo geral.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Despacho - 1 - CTMU - (131434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
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Despacho - 1 - CTMU - (131432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
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Despacho - 1 - CTMU - (131437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
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Requerimento - (131404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 11 de setembro de 2024, às 19h, no Plenário desta Casa, com vistas a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Eduardo José de Azambuja Alves e conceder os Títulos de Cidadão Benemérito aos senhores Ricardo Abreu Emediato, Rafael de Araújo Damas e Bruno Sartório Silva.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 11 de setembro de 2024, às 19h, no Plenário desta Casa, com vistas a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Eduardo José de Azambuja Alves e dos Títulos de Cidadão Benemérito aos senhores senhores Ricardo Abreu Emediato, Rafael de Araújo Damas e Bruno Sartório Silva.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Proposição tem por objetivo a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Eduardo José de Azambuja Alves e dos Títulos de Cidadão Benemérito aos senhores Ricardo Abreu Emediato, Rafael de Araújo Damas e Bruno Sartório Silva, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal.
Os homenageados são empresários e sócios fundadores da Empresa R2 Entretenimento, uma das principais empresas do ramo de eventos em Brasília. Destacam-se como profissionais exemplares e dedicados que tem se esmerado para que Brasília seja uma cidade com os melhores eventos e Shows, gerando também empregos para a população.
A empresa é responsável pela concepção, criação e condução do renomado evento “Na Praia”, que recebeu o título de maior evento lixo zero do mundo e liderou o projeto que trouxe energia renovável para a maior comunidade quilombola do Brasil, anteriormente sem acesso à eletricidade, e também o empreendimento Mané Mercado.
Também dirigiu o projeto "Fome de Música", que durante a pandemia arrecadou mais de 7 milhões de reais em alimentos através de lives com grandes artistas, distribuindo-os para as comunidades mais vulneráveis em todos os estados do país.
Há 6 anos a empresa fundou a Hamburgueria Ricco Burger, com mais 3 sócios. O Grupo hoje já conta com 8 lojas em Brasília, sendo assim um gerador de empregos para a população de Brasília.
A empresa se destaca pela organização de eventos de grande porte no Distrito Federal e assim contribui de forma direta para o desenvolvimento cultural e econômico da cidade, como também com implementação de práticas sustentáveis em todos os eventos.
Em reconhecimento à expressiva atuação empresarial desenvolvida pelos homenageados no Distrito Federal contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 17:31:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 17:41:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 18:16:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 18:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (131397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado HERMETO)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB, a construção de abrigo para ônibus na DF 440 KM 12 vicinal 257 frente do abrigo Jesus Menino de Praga, localizado em Sobradinho. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB, a construção de abrigo para ônibus na DF 440 KM 12 vicinal 257 frente do abrigo Jesus Menino de Praga, localizado em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local que alegam falta de paradas de ônibus nessa localidade.
Conforme informação da própria comunidade, as pessoas que ali circulam têm que aguardar o ônibus no sol ou na chuva pela falta de local definido para a espera dos ônibus, comisso gerando risco a integridade física das pessoas.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em setembro de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 17:06:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (131402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado HERMETO)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB, a construção de abrigo para ônibus na DF 440 KM 12 vicinal 257, entrada do acampamento margarida, localizado em Sobradinho..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB a construção de abrigo para ônibus na DF 440 KM 12 vicinal 257 entrada do acampamento margarida, localizado em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local que alegam falta de paradas de ônibus nessa localidade.
Conforme informação da própria comunidade, as pessoas que ali circulam têm que aguardar o ônibus no sol ou na chuva pela falta de local definido para a espera dos ônibus, comisso gerando risco a integridade física das pessoas.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em setembro de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital/MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 17:06:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (131398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Guará, a construção de calçadas no acesso às chácaras 54 a 62 do Guará Park.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Guará, a construção de calçadas no acesso às chácaras 54 a 62 do Guará Park.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objeto sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Guará, a construção de calçadas no acesso às chácaras 54 a 62 do Guará Park.
A construção e manutenção de calçadas são essenciais para garantir a segurança, acessibilidade e qualidade do ambiente urbano, além de contribuir para o desenvolvimento sustentável das cidades.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 15:59:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (131401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, a sinalização no asfalto e a colocação de placas de trânsito na QE 42 do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, a sinalização no asfalto e a colocação de placas de trânsito na QE 42 do Guará.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objeto sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, a sinalização no asfalto e a colocação de placas de trânsito na QE 42 do Guará.
A sinalização no asfalto e as placas de trânsito são componentes fundamentais para garantir um trânsito seguro, eficiente e organizado, beneficiando todos os usuários das vias.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 18:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (131365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 608/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 608/2023, que “Altera a Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, que cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
De autoria do Governador do Distrito Federal, o projeto em epígrafe altera os incisos do art. 4º da Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, que “cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF e dá outras providências”, para atualizar a nomenclatura dos membros do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - CAFUSPDF e corrigir erros de grafia, conforme a Exposição de Motivos acostada aos autos da propositura.
Nos termos propostos, serão alterados os incisos do art. 4º da lei, conforme quadro demonstrativo a seguir:
Lei nº 6.242/2018
Projeto de Lei nº 608/2023
Art. 4º (...)
Art. 4º (...)
I – o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, que é seu presidente;
I - o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que é seu Presidente;
II – o Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;
II - o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal;
III – o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
III - o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal;
IV – o Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
IV - o Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
V – o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
V - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
VI – o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
VI - o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
VII – o Subsecretário de Administração Geral da SSP, que atua como ordenador de despesas do FUSPDF;
VII - o Subsecretário de Administração-Geral da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que atua como ordenador de despesas do FUSPDF;
VIII – o Subsecretário de Segurança Cidadã da SSP;
VIII - o Subsecretário de Prevenção à Criminalidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IX – o Subsecretário de Operações Integradas da SSP;
IX - o Subsecretário de Operações Integradas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
X – o Subsecretário de Gestão da Informação da SSP;
X - o Subsecretário de Gestão da Informação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; e
XI – 1 presidente dos Conselhos Comunitários de Segurança – Conseg e 1 representante do Conselho Distrital de Segurança Pública – Condisp, escolhidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal e designados por ato do Governador do Distrito Federal.
XI - 1 (um) Presidente de Conselho Comunitário de Segurança - Conseg, regido pelo Decreto nº 39.910, de 26 de junho de 2019, e 1 (um) representante do Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp, regido pela Lei nº 6.430, de 19 de dezembro de 2019, escolhidos pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e designados por ato do Governador do Distrito Federal." (NR)
Tramitando em regime de urgência constitucional, o projeto foi distribuído para análise de mérito na CAS e CFGTC, para análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e para análise de admissibilidade na CCJ.
A CFGTC aprovou parecer favorável ao projeto. As demais comissões ainda não apreciaram a matéria.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta CCJ.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em exame objetiva alterar a Lei nº 6.242/2018, que “cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal – FUSPDF e dá outras providências”. Especificamente, o projeto altera os incisos do art. 4º, que trata do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal – FUSPDF, para atualizar a nomenclatura dos membros e dos órgãos públicos aos quais estão vinculados, além de acrescentar referência expressa à legislação que rege o Conselho Comunitário de Segurança - Conseg e o Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp. Ademais, corrige erros de grafia do texto.
Nesses termos, o projeto dispõe sobre tema pertinente à competência distrital decorrente da autonomia conferida pela Constituição Federal, conforme os seguintes dispositivos:
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.” (g.n.)
Conforme ditames da Lei Orgânica, a iniciativa de lei para dispor sobre a criação de fundos é privativa do Governador, nestes termos:
“Art. 151. São vedados:
(...)
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
(...)
§ 4º A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:
I – finalidade básica do fundo;
II – fontes de financiamento;
III – instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV – unidade ou órgão responsável por sua gestão.” (g.n.)
Sendo assim, a proposição em exame reúne condição de admissibilidade no plano da constitucionalidade e da juridicidade, estando em consonância com a atribuição de competência do Distrito Federal e do chefe do Poder Executivo distrital para dispor sobre o tema e com a finalidade de aprimorar a lei existente [1].
No plano da legalidade, a proposição igualmente reúne condição de admissibilidade. Vale observar, nesse aspecto, que a iniciativa não altera a composição do Conselho de Administração do FUSPDF, apenas atualiza a denominação dos órgãos e dos cargos públicos constantes dos incisos do art. 4º da Lei nº 6.242/2018, em razão da superveniente edição dos Decretos nºs 39.610/2019 [2], 39.710/2019 [3], 40.740/2020 [4], 42.940/2022 [5] e 43.826/2022 [6], além de corrigir erros de grafia.
Por fim, no plano da regimentalidade, da técnica legislativa e da redação, observa-se que o projeto igualmente atende aos pertinentes ditames de admissibilidade, com a ressalva da necessidade de alteração da ementa para atendimento à Lei Complementar nº 13/1996, que dispõe:
“Art. 64. Ementa é a parte do título que permite identificar a lei pela síntese de seu conteúdo ou finalidade.
§ 1º A ementa será iniciada por um verbo na terceira pessoa do singular do presente do indicativo e sintetizará o conteúdo ou a finalidade da lei.”
Para tanto, será proposta emenda de redação.
ANTE O EXPOSTO, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE DO PROJETO DE LEI Nº 608/2023, com a emenda anexa.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Cf. o art. 108, inciso IV, da Lei Complementar nº 13/1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.”
[2] “Dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal.”
[3] “Dispõe sobre a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.”
[4] “Altera a estrutura administrativa que especifica e dá outras providências.”
[5] “Dispõe sobre a atuação da Polícia Civil no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
[6] “Dispõe sobre a alteração das estruturas administrativas e dá outras providências.”
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 3 - SACP-IND - (131359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 1 - CERIM - (131335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
19/09/2024 - 19h00 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 5 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 05/09/2024, às 14:30:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (131339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
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Despacho - 1 - CTMU - (131334)
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Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131332)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Requerimento - (131318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, no dia 30 de setembro de 2024, às 19 horas, no Plenário.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, no dia 30 de setembro de 2024, às 19 horas, no Plenário.
JUSTIFICAÇÃO
Dia Nacional da Pessoa com Deficiência, celebrado em 21 de setembro, é uma oportunidade crucial para refletir sobre a inclusão e os desafios enfrentados por essas pessoas em diversos aspectos da vida, incluindo a saúde mental. Este dia não apenas promove a conscientização sobre as barreiras físicas e sociais que pessoas com deficiência enfrentam, mas também destaca a importância de uma abordagem holística que inclua o bem-estar psicológico.
A saúde mental de pessoas com deficiência é um aspecto frequentemente negligenciado, mas essencial para sua qualidade de vida. Essas pessoas muitas vezes enfrentam desafios adicionais que podem afetar seu bem-estar emocional, como a discriminação, o estigma social e a falta de acessibilidade em serviços de saúde mental. Essas dificuldades podem levar a um aumento na incidência de condições como depressão e ansiedade.
Uma parte fundamental na promoção da saúde mental entre pessoas com deficiência é garantir que os serviços sejam acessíveis e inclusivos. Isso envolve não apenas adaptar fisicamente os espaços de atendimento, mas também capacitar profissionais de saúde para que compreendam as necessidades específicas dessas pessoas. Além disso, é importante promover políticas públicas que apoiem a inclusão social e econômica, reduzindo o estigma e aumentando a conscientização sobre os direitos destas pessoas.
Outro ponto crucial é o papel da educação e da conscientização na mudança de atitudes sociais em relação à deficiência. Campanhas de sensibilização e programas educacionais podem ajudar a desmistificar a deficiência, promovendo uma cultura de aceitação e apoio. Isso não apenas ajuda a reduzir o estigma, mas também cria um ambiente mais acolhedor e solidário, que é fundamental para o bem-estar mental.
É importante ouvir as próprias pessoas com deficiência e envolvê-las no desenvolvimento de políticas e programas que afetam suas vidas. Essa abordagem participativa assegura que suas vozes sejam ouvidas e que suas necessidades sejam realmente atendidas.
Portanto, o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência é mais do que um reconhecimento das barreiras físicas enfrentadas por essas pessoas; é um chamado à ação para garantir que suas necessidades de saúde mental sejam atendidas de maneira inclusiva e compassiva. Ao assegurar que nossas comunidades sejam acolhedoras e acessíveis para todos, estamos dando passos significativos em direção a um futuro mais justo e equitativo.
Já houve muitos avanços que foram frutos de muita luta e enfrentamentos e muita vontade de transformar. Muito há que se fazer para que as pessoas com deficiência sejam valorizadas e tendo igualdade para todos.
Em face da importância desta data comemorativa, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação do Requerimento em questão.
Sala de Sessões, em setembro de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 14:18:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 14:23:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 14:23:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 14:23:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131321)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131320)
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